Discordo frontalmente desta interpretação. O Código Civil é claro em mencionar que o síndico pode ser um condômino ou não, de modo que uma previsão convencional em contrário estará afrontando a lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Rogerio Manoel Pedro - Advogado - 48.99654-0440